Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656 / 1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - para efeito do exercício do direito de permanência no plano. Entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses - garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano.
>> Fonte: STJ